segunda-feira, 9 de junho de 2008

Tortura e Conceitos.

Agora uma pausa para falarmos do conceito de violência contra a mulher dentro das convenções internacionais e da lei brasileira.
De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher entende-se por violência contra a mulher:

“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito púbico como no âmbito privado.”(art 1º )

Ocorrendo em três situações diferentes (no âmbito doméstico, pela comunidade ou perpetrada pelo estado)
de acordo com o art. 2º:
  1. “dentro da família, ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus – tratos e abuso sexual.”
  2. “na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus – tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.”
  3. “é perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.”

O conceito de tortura de acordo com a consoante do art 2º:

“todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”

Essa convenção,realizada em Belém do Pará, tem força de lei e os Estados Partes são obrigados a implementa-la em seus países e podem ser cobrados a proteger suas vitimas, punir os agressores e prevenir a violência.

No Brasil desde 1997 existe uma lei que define o crime de tortura, a lei 9455/97 define de forma completa a tortura e com isso a punição da violência doméstica, art 1º:

I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II- submeter alguém , sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Para a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (convenção da ONU), o conceito de tortura só é reconhecido quando praticado pelo estado e seus agentes, empregados ou funcionários públicos, quando também deveria mencionar a tortura por individuo privado:

“qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”

A Declaration on the Elimination of Violence against Women, 1993 (Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher) define a violência contra a mulher como:

"qualquer ato de violência com base no gênero, sexo, que resulta em, ou que é provável resultar em dano físico, sexual, mental ou sofrimento para a mulher, incluindo as ameaças de tais atos, coerção ou privação arbitrária de liberdade, ocorrida em público ou na vida particular."

Dados acurados e comparados sobre a violência contra a mulher são necessários para fortalecer esforços de advocacia, auxílio à pessoas de ideais para que entendam o problema e um projeto guia de intervenções preventivas. Infelizmente esforços para a coleta de dados que mediriam a extensão e a magnitude da situação da violência contra a mulher são dificultados por número de fatos incluindo:

a) a influência das normas sociais e culturais em determinar o que constitui violência, impedindo um consenso universal na definição da violência contra a mulher; e,

b) mudanças no padrão relatado de abuso de acordo com a definição de violência usada, a maneira de questionar, o tipo de população atingida e o cenário da entrevista (privacidade, familiaridade do ambiente, etc).

Enquanto a violência tem graves consequências para os que a sofrem, é ao mesmo tempo um problema social que outorga uma resposta imediata e coordenada de múltiplos setores, e ação por parte das vítimas.

Um comentário:

Fator Comunicação disse...

Show de bola o novo Logo do Blog, criativo e com aquele toque feminino,

Parabéns ao Grupo



GRUPO QUINTETO FANTÁSTICO